sexta-feira, 19 de julho de 2013

Prazo processual - arguição de nulidade - execução fiscal

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 868/13 de 05.06.2013)
I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT). II - Esse prazo, porque fixa o tempo para a prática de um ato num processo judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), tem natureza adjetiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT. III - Daí resulta, designadamente, que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144.º, n.º 1, do CPC).

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